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Rio de Janeiro

Saldo remanescente de parcelamento poderá ser pago até 30-9-2014

Resolução SEFAZ 777/2014

Este Ato prorroga, excepcionalmente, para o dia 30-9-2014, o prazo para pagamento do saldo remanescente de parcelas vencidas de 01/2013 a 01/2014, decorrentes de parcelamentos deferidos a partir de 18-5-2012. O saldo é decorrente de falha na implanta

05/08/2014 10:57:14

RESOLUÇÃO 777 SEFAZ, DE 4-8-2014
(DO-RJ DE 5-8-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Saldo remanescente de parcelamento poderá ser pago até 30-9-2014
Este Ato prorroga, excepcionalmente, para o dia 30-9-2014, o prazo para pagamento do saldo remanescente de parcelas vencidas de 01/2013 a 01/2014, decorrentes de parcelamentos deferidos a partir de 18-5-2012.
O saldo é decorrente de falha na implantação da taxa SELIC para aplicação nos pagamentos de tributos do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei 6.269, de 28-6-2012.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/097/35/2014,
CONSIDERANDO:
- a implantação da taxa SELIC para aplicação nos pagamentos de tributos do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a Lei nº 6269/2012;
- que, por falha de implantação, as parcelas pagas até 31/01/2014 não foram cobradas com o referido acréscimo; e
- que, ao restabelecer os corretos valores devidos pelos beneficiários de parcelamentos autorizados pelo Estado do Rio de Janeiro, apurou-se saldo devedor exigível, conforme determina o § 3º do art. 173 do Decreto Lei nº 5/75,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 30 de setembro de 2014, o prazo de pagamento do saldo remanescente das parcelas vencidas de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 e pagas até 31/01/2014, para os parcelamentos deferidos a partir de 18 de maio de 2012.
Parágrafo Único - A prorrogação de prazo se destina ao pagamento da diferença entre o valor corrigido pela SELIC e o que foi efetivamente pago, sem que sobre ele incidam os acréscimos da multa moratória.
Art. 2º- O disposto no artigo anterior se aplica inclusive aos parcelamentos que, porventura, tenham sido liquidados até a publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

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