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Confaz divulga o valor de referência do ICMS para farinha de trigo, trigo em grão nacional e a mistura de farinha de trigo

Ato COTEPE/ICMS 37/2014

Este Ato divulga o valor de referência do imposto a ser cobrado por substituição tributária, com efeitos desde 1-6-2014. Fica revogado o Ato 53 Cotepe/ICMS/2011. São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito

05/08/2014 13:48:22

ATO 37 COTEPE/ICMS, DE 30-7-2014
(DO-U DE 5-8-2014)
(Retificação no DO-U de 9-9-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo

Confaz divulga o valor de referência do ICMS para farinha de trigo, trigo em grão nacional e a mistura de farinha de trigo
Este Ato divulga o valor de referência do imposto a ser cobrado por substituição tributária, com efeitos desde 1-11-2014. Fica revogado o Ato 53 Cotepe/ICMS/2011.
São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2014:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

 

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
 

 

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 53/11, de 27 de dezembro de 2011.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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