ATO 43 COTEPE/ICMS, DE 30-7-2014
(DO-U DE 5-8-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível
Confaz dispõe sobre os dados cadastrais de refinarias de petróleo
Este Ato altera o Ato 44 Cotepe/ICMS/2013 que dispõe sobre as informações utilizadas pelas unidades federadas, para determinação do valor de partida a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, considerando o disposto no § 4º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:Art. 1º O Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 44/13, de 30 de setembro de 2013, no item relativo ao Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
RR | Gasolina de Aviação | A responsável por substituição tributária é a Distribuidora |
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA