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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica

Decreto -R 3624/2014

06/08/2014 11:27:20

DECRETO 3.624-R, DE 5-8-2014
(DO-ES DE 6-8-2014)
 
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica 
            Esta modificação no Decreto 1.090-R/2002, define procedimentos para correção de erros contidos na NF-e por meio da CC-e – Carta de Correção Eletrônica, bem como trata do evento relacionados na NF-e. O referido ato também estabelece que as intimações serão feitas através do endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção por domicílio tributário eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. ………....…………………
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).
…………………………………..........” (NR)
II - o art. 543-P-A:
“Art. 543-P-A. …………………………….
§ 1.º …………………………………………...
................................................
XV - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
........................................” (NR)
III - o art. 812:
“Art. 812. ………....………………........
................................................
§ 8.º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - art. 1.º, I, a partir de 1.º de fevereiro de 2014;
II - o art. 1.º, II, a partir de 1.º de março de 2013; e
III - art. 1.º, III, a partir de 1.º de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda

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