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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre armas de brinquedo e réplicas de armas de fogo

Lei 4561/2014

Esta Lei proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, dos referidos produtos, ficando oas infratores sujeitos às penalidades especificadas.

06/08/2014 11:57:11

LEI 4.561, DE 5-8-2014
(DO-MS DE 6-8-2014)

BRINQUEDO - Comercialização

Estado dispõe sobre armas de brinquedo e réplicas de armas de fogo
Esta Lei proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, dos referidos produtos, ficando os infratores sujeitos às penalidades especificadas.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no Estado de Mato Grosso do Sul, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1º A proibição de que trata este artigo, inclui brinquedos que disparem bala, bola,
espuma, luz, laser e assemelhado, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo, não inclui armas de pressão, especialmente as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos, devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo”.
Art. 3º As infrações ao art. 1º, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II- multa no valor de 5.000 UFERMS a 10.000 UFERMS;
III- Suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV - cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
§ 2º os valores de multa previstos neste artigo, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.
Art. 4º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua regulamentação.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

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