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IPI/Importação e Exportação

CAMEX altera alíquotas do Imposto de Importação de mercadoria especificada

Resolução CAMEX 62/2014

Este Ato altera para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp. Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), classificada no código NCM 0303.53.00.

06/08/2014 11:59:47

RESOLUÇÃO 62 CAMEX, DE 5-8-2014
(DO-U DE 6-8-2014)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

CAMEX altera alíquotas do Imposto de Importação de mercadoria especificada
Este Ato altera para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp. Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), classificada no código NCM 0303.53.00.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Diretriz no 16/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0303.53.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sar-dinops spp., Sardinella spp.), anchoveta(Sprattus sprattus)

2


Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1o de outubro de 2014 até 31 de março de 2015, e a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1o de abril de 2015 até 30 de setembro de 2015.

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 0303.53.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MAURO LEMOS BORGES

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