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Bahia

Transporte escolar deverá ser equipado com rastreador via satélite

Lei 8639/2014

Esta Lei obriga os proprietários de veículos de transporte escolar, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal, a instalar rastreadores por satélite. O prazo para instalação é de 6 meses a partir da vigência desta Lei.

07/08/2014 10:11:46

LEI 8.639, DE 6-8-2014
(DO-SALVADOR DE 7-8-2014)

TRANSPORTE ESCOLAR - Instalação de Rastreador - Município do Salvador

Transporte escolar deverá ser equipado com rastreador via satélite
Esta Lei obriga os proprietários de veículos de transporte escolar, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal, a instalar rastreadores por satélite. O prazo para instalação é de 6 meses a partir da vigência desta Lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos de transporte escolar, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal, ficam obrigados a instalar rastreadores por satélite.
Parágrafo único. A instalação dos rastreadores por satélite visa tão somente contribuir com a segurança e integridade das crianças transportadas e do motorista, servindo de ferramenta eficaz para o combate ao crime nesta Cidade.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se rastreadores por satélite como o Sistema de Posicionamento Global – GPS.
Art. 3º A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito para a emissão do alvará de Circulação bem como para a sua renovação, observado o prazo de instalação.
Art. 4º O custo da instalação e manutenção do equipamento ocorrerá por conta do proprietário do veículo.
Art. 5º Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento.
Art. 6º Os equipamentos de GPS deverão ser instalados no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte

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