PORTARIA 364 MPS, DE 6-8-2014
(DO-U DE 7-8-2014)
SEGURADO ESPECIAL – Enquadramento
MPS altera ato que trata do enquadramento do pescador artesanal como segurado especial
O referido ato estabelece que os Sindicatos poderão declarar que a embarcação utilizada no auxílio de outra embarcação maior enquadra-se como embarcação miúda para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial. Fica alterado o artigo 1º da Portaria 79 MPS, de 12-3-2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Portaria MPS/GM/Nº 79, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa/Comando da Marinha do Brasil, os Sindicatos ou as Colônias de Pescadores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO