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Rio Grande do Sul

Governo dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos tributários e não tributários

Instrução Normativa RE 52/2014

08/08/2014 11:12:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 52 RE, DE 1-8-2014
(DO-RS DE 8-8-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

 Governo dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos tributários e não tributários
Este Ato altera a Instrução Normativa 45 DRP/98, estabelecendo os procedimentos para inscrição na dívida ativa do débito tributário, que será efetuada automaticamente nos sistemas de controle de créditos da Receita Estadual, enquanto que a inscrição do débito não tributário será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual mediante solicitação do responsável legal do órgão de origem, por meio de processo administrativo, depois de apurada a liquidez e a certeza do débito.
Destacamos, ainda, que os débitos relativos às multas penais serão inscritos como dívida ativa mediante solicitação específica efetuada pelo Poder Judiciário, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L-23.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título III, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.0 - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA
1.1 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
1.1.1 - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada automaticamente nos sistemas de controle de créditos da Receita Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.537/73.
1.1.1.1 - A inscrição como Dívida Ativa de créditos tributários será efetuada:
a) assim que esgotados os prazos referidos no "caput" do art.67 da Lei nº 6.537/73, nos casos de impugnação ao lançamento;
b) até o 61º (sexagésimo primeiro) dia contado:
1 - da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga;
2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários declarados em guia informativa;
c) até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento.
1.1.1.2 - Na impossibilidade de inscrição de crédito tributário como Dívida Ativa de forma automática, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá providenciá-la posteriormente.
1.2 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
1.2.1 - A inscrição de crédito não tributário como Dívida Ativa será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual mediante solicitação do responsável legal do órgão de origem, por meio de processo administrativo, depois de apurada a liquidez e a certeza do crédito.
1.2.2 - Os créditos não tributários encaminhados pelos órgãos de origem para inscrição como Dívida Ativa pela Receita Estadual deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza:
a) identificação e qualificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço, e, se for o caso, do corresponsável;
b) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;
c) valor original do crédito, sendo que, se for formado por várias parcelas, deverão ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;
d) valor da atualização monetária a inscrever, se houver, indicando o indexador, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
e) valor dos juros a inscrever, se houver, indicando a taxa, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
f) valor da multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando o percentual, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito;
g) data da notificação (ciência) do devedor.
1.2.2.1 - Apurada a liquidez e certeza do crédito não tributário, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual providenciará a inscrição como Dívida Ativa, considerando-se como a data de inscrição aquela em que efetivamente praticar o ato.
1.2.3 - O processo administrativo de que trata o subitem 1.2.1 deverá ser encaminhado à Receita Estadual em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento dos prazos para pagamento e apresentação de recursos administrativos, e deverá ser instruído pelo órgão de origem com os seguintes documentos:
a) documentação originária do crédito;
b) notificações do devedor;
c) notificações dos corresponsáveis, se houver;
d) no caso de apresentação de recurso administrativo, a respectiva decisão e sua notificação;
e) Solicitação para Inscrição de Crédito Não Tributário como Dívida Ativa (Anexo L-23), para cada crédito, devidamente preenchido, datado e firmado pelo responsável legal do órgão de origem;
f) Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), quando se tratar de créditos originários de contratos, convênios ou acordos;
) extratos de cálculos e outros documentos relativos à constituição e apuração do crédito.
1.2.3.2 - Os créditos relativos às multas penais serão inscritos como Dívida Ativa mediante solicitação específica efetuada pelo Poder Judiciário, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L-23.
1.2.3.3 - Os créditos relativos aos pagamentos indevidos a ex-servidores do Estado do Rio Grande do Sul serão inscritos como Dívida Ativa, após o prazo concedido para a restituição voluntária, mediante processo administrativo aberto pela Divisão de Pagamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
1.2.3.4 - A inobservância do prazo previsto no subitem 1.2.3 não impede a inscrição como Dívida Ativa.
1.2.4 - Os processos administrativos relativos a créditos oriundos do descumprimento de contratos, acordos e convênios firmados com a administração pública estadual, que não estejam instruídos com o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), deverão ser encaminhados pelo órgão de origem diretamente à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PDPE para verificação jurídica e, se for o caso, proposição da ação judicial cabível.
1.2.4.1 - Caso não seja viável a propositura de ação judicial, o processo administrativo poderá ser encaminhado à Receita Estadual para verificação dos requisitos de liquidez e certeza, e inscrição como Dívida Ativa.
1.2.4.2 - Na hipótese do subitem 1.2.4.1, o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51) poderá ser dispensado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual quando sua inexistência não comprometer a verificação dos requisitos de liquidez e certeza do crédito não tributário.
1.2.5 - A notificação (ciência) dos devedores e corresponsáveis deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito.
1.2.5.1 - Na ausência de normas específicas, os órgãos de origem deverão observar os parâmetros do devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, especificamente, o que segue:
a) a notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 - a identificação do devedor e dos corresponsáveis legalmente constituídos, se houver;
2 - a finalidade da notificação;
3 - a base legal correspondente;
4 - o prazo concedido para pagamento e para apresentação de recurso, se for o caso;
5 - o número do processo administrativo;
6 - a identificação e a assinatura da autoridade responsável;
7 - a data da lavratura;
8 - a data em que o devedor e, se for o caso, o corresponsável, tomou(aram) ciência da notificação e a(s) respectiva(s) assinatura(s), quando cabível;
b) a notificação deverá ser efetuada:
1 - preferencialmente, de forma pessoal;
2 - não sendo possível a notificação pessoal, deverá ser
enviado Aviso de Recebimento via postal, para o endereço atualizado do devedor;
3 - nos casos de não localização do devedor e/ou do corresponsável para notificação pessoal ou via postal, a notificação deverá ser efetuada via edital publicado no Diário Oficial do Estado;
c) a autoridade responsável deverá identificar a pessoa notificada e certificar-se de sua capacidade de representação, quando for o caso;
d) a contagem de prazos da notificação obedecerá ao disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 8.0.
1.2.6 - A atualização dos valores devidos deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito e deverá ser efetuada até a data da lavratura da notificação ao devedor.
1.2.6.1 - Nos casos em que, por força de disposição legal ou contratual, a atualização deva ser efetuada pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, deverá ser observado o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção 3.0.
1.2.7 - Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários cujos processos administrativos não contenham todos os elementos previstos nesta Instrução Normativa, devendo o expediente retornar ao órgão de origem para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas.
1.2.8 - Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários de valor igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento, nos termos do disposto no "caput" do art. 2º da Lei nº 12.031/03.
1.2.8.1 - O disposto no subitem 1.2.8 não se aplica para os créditos não tributários de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para ajuizamento.
1.2.8.2 - Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa deverão permanecer em cobrança nos órgãos de origem.
1.2.8.3 - Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa poderão ser inscritos, pelos órgãos de origem, no Cadastro Informativo (CADIN), observado o disposto na Lei nº 10.697/96.
1.2.9 - Não serão inscritos como Dívida Ativa créditos não tributários considerados prescritos.
1.3 - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA
1.3.1 - O cancelamento da inscrição como Dívida Ativa compete a Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será efetuado:
a) quando verificados erros ou imperfeições, comprovados em processo administrativo;
b) por decisão administrativa devidamente fundamentada; ou
c) por determinação judicial."
2. Fica alterado o Anexo L-23 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Fica acrescentado o Anexo L-51 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual



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