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Rondônia

Estado altera regras relativas a regimes especiais

Decreto 19068/2014

Estas modificações no Decreto 13.041, de 6-8-2007, dispõem sobre o regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas.

08/08/2014 12:40:55

DECRETO 19.068, DE 6-8-2014
(DO-RO DE 6-8-2014)

REGIME ESPECIAL - Alteração

Estado altera regras relativas a regimes especiais
Estas modificações no Decreto 13.041, de 6-8-2007, dispõem sobre o regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º ao artigo 15 do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, renumerando-se o parágrafo único do artigo 15, para § 1º.
“Art. 15...............................................................................................................................
§ 2º. Após decorrido o prazo de 30 ( trinta) dias sem a retirada da mercadoria pelo destinatário e o não pagamento do DARE à vista, o beneficiário comunicará o fato à Agência de Rendas de seu domicílio, que formalizará o processo, juntando cópia da lista de depositário, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), conforme o caso.
§ 3º. A Agência de Rendas deverá encaminhar os autos à Delegacia Regional de sua circunscrição, que efetuará diligência para cobrança do destinatário e regularização do lançamento. Caso não seja localizado no endereço indicado, a autoridade fiscal deverá:
I – cancelar a inscrição estadual do contribuinte no CAD/ICMS-RO, nos termos do inciso III do artigo 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998;
II – determinar a devolução da mercadoria ao remetente, pelo próprio beneficiário, por meio de relatório fiscal atestando a não localização do destinatário;
III – após a juntada pelo beneficiário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE e emitir o termo de liberação correspondente.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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