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Rondônia

Alterado ato que regulamentou benefícios fiscais

Decreto 19067/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 18.496, de 8-1-2014, que concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especifica.

08/08/2014 12:46:04

DECRETO 19.067, DE 6-8-2014
(DO-RO DE 6-8-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alterado ato que regulamentou benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações no Decreto 18.496, de 8-1-2014, que concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto N. 18.496, de 8 de janeiro de 2014, que regulamenta dispositivos da Lei n. 3.277, de 12 de dezembro de 2013 e integra Convênio à Legislação do ICMS do Estado de Rondônia e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 1º e 5º do artigo 2º:
“Art. 2º........................................................................................
§ 1º O sujeito passivo indicará, até 31 de agosto de 2014, os débitos abrangidos pelo pagamento ou pelo parcelamento, mediante apresentação de formulário instituído por Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
.....................................................................
§ 5º Esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Finanças apresentará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a consolidação dos débitos em nome do sujeito passivo. “(NR);
II – o inciso V do artigo 3º:
“Art.3º........................................................................................................................
V – pagamento integral ou apresentação do pedido de parcelamento dos créditos tributários lançados ou não, até o dia 31 de agosto de 2014. “(NR);
III – o artigo 5º:
Art. 5º. A dívida relativa a cada formulário será consolidada na data do respectivo pagamento à vista ou pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal; e
II – da atualização monetária, prevista no artigo 46, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do artigo 1º.
§ 2º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os seguintes limites:
I – em até 03 (três) parcelas, para débitos de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
II – em até 06 (seis) parcelas, para débitos superiores a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III - em até 10 (dez) parcelas, para débitos superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, quando os débitos do sujeito passivo, em sua totalidade, forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 3º Na data da apresentação do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor correspondente à primeira parcela da dívida, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes no mesmo dia correspondente ao pagamento da primeira parcela.
§ 4º Os débitos a que se refere o § 6º do artigo 2º poderão ser incluídos no parcelamento, devidamente atualizados até a data desta inclusão, no valor das parcelas ainda por vencer, dividindo-se o valor total destes débitos pelo número de parcelas vincendas.
§ 5º O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
§ 6º No caso do inciso IV do § 2º deste artigo, o somatório do valor das primeiras parcelas não poderá ser inferior a:
I – para os débitos cujo montante seja de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 15% (quinze por cento) do total dos débitos consolidados do contribuinte.
II – para os débitos cujo montante seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados do contribuinte. “(NR);
IV – o caput do artigo 6º:
“Art. 6º. O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, com os benefícios previstos neste decreto deverá formalizar a desistência desses parcelamentos no ato da opção pelo benefício, nos termos do artigo 3º.” (NR);
V – o caput e o §2º do artigo 7º:
“Art. 7º. Em relação aos débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.
.....................................................................
§ 2º As desistências de ações judiciais deverão ser efetuadas imediatamente, devendo o sujeito passivo comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo no ato da opção pelo benefício, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil (CPC), mediante apresentação do comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. “(NR);
VI – o § 1º do artigo 12:
“Art. 12 ...................................................................................................................
§ 1º Eventuais resíduos ou saldos a pagar, poderão ser, após encerrado este processo de consolidação, ajustes e baixa, pagos à vista ou parcelados, nas condições previstas no § 3º do artigo 4º, até o dia 31 de agosto de 2014.” (NR).
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 18.496, de 08 de janeiro de 2014:
I – o Anexo I;
I – os §§1º e 2º e o inciso III do artigo 3º.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto n. 18.975, de 30 de junho de 2014.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2014.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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