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Bahia

Estado disciplina a utilização de selo fiscal em vasilhames de água

Decreto 15352/2014

Este Decreto obriga o uso de selo fiscal no lacre do vasilhame de 20 litros que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, envasado a partir de 1-10-2014, para comercialização neste Estado.

11/08/2014 09:55:43

DECRETO 15.352, DE 8-8-2014
(DO-BA DE 9 E 10-8-2014)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado disciplina a utilização de selo fiscal em vasilhames de água
Este Decreto obriga o uso de selo fiscal no lacre do vasilhame de 20 litros que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, envasado a partir de 1-10-2014, para comercialização neste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2.012,
DECRETA
Art. 1º - Fica obrigatório o uso de selo fiscal no lacre do vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, envasado a partir de 01/10/2014, para comercialização neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único - Os vasilhames de 20 (vinte) litros envasados antes de 01/10/2014 somente poderão ser comercializados neste estado até 31/10/2014.
Art. 2º - O selo fiscal deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características:
I - impressão com tinta hidro solúvel, contendo, em fundo invisível, a sigla SEFAZ/BA, em fluorescência azul, e a palavra ORIGINAL em fluorescência verde, após exposição à luz ultravioleta;
II - impressão de fundo de segurança numismático nas cores, azul 284C, verde 344C e laranja fluorescente;
III - impressão de linha louca contendo o texto SELOAGUABAHIA impresso na cor cinza fluorescente;
IV - impressão de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica;
V - aposição do brasão e texto “SEFAZ – BA SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL” centralizado na parte superior do selo, com impresso na cor preta;
VI - presença de tarja lateral com o termo MINERAL na cor verde 248C e ADICIONADA na cor azul 286C;
VII - numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet (preto), contendo 3 (três) letras (AAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.000);
VIII - numeração com código de check randômico contendo 3 (três) letras e 6 (seis) números;
IX - personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, micro textos repetindo a numeração e nome do envasador;
X - no lado esquerdo do selo deverá estar presente barra de Hot Stamping Holográfico personalizada de uso exclusivo da SEFAZ-BA, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres: “SEFAZ ↔ BA”;
XI - adesivo, frontal e liner, com as seguintes especificações:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz;
b) frontal em filme polímero de 50 micras resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção através dos cortes de segurança;
c) liner em papel “glassine” siliconado;
XII - fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 3.000 (três mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e manuais;
XIII - indicação da data de validade do selo fiscal, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização dada pela SEFAZ para impressão;
Parágrafo único - O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostra sem valor, 2 (duas) para o selo mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais, descriminando item a item, para atestar que as amostras estão em conformidade com todos os requisitos exigidos.
Art. 3º - Para proceder a aquisição do Selo Fiscal o contribuinte deverá solicitar autorização à Gerência de Substituição Tributária – GERSU.
Parágrafo único - É vedada a autorização para o contribuinte que não estiver regular com o recolhimento do ICMS e em dia com as obrigações acessórias.
Art. 4º - A empresa responsável pela impressão dos selos deverá celebrar termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo diretor da Diretoria de Planejamento Fiscal - DPF, para determinação de procedimentos a serem adotados, apresentando os seguintes documentos:
I - certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - modelo do selo fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001/2008;
IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços com características de sigilo e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos;
V - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
VI - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possuir estabelecimento.
§ 1º - O prazo de entrega dos selos aos envasadores após a autorização concedida pela SEFAZ será de:
I - até 10 dias, tratando-se de envasadores localizados na Região Metropolitana de Salvador;
II - até 15 dias, tratando-se de envasadores localizados nas demais regiões.
§ 2º - A empresa deverá guardar pelo prazo decadencial as autorizações concedidas pela SEFAZ para impressão de selos fiscais, com a respectiva numeração.
Art. 5º - A empresa responsável pela impressão dos selos deverá disponibilizar na internet para a SEFAZ e para empresas envasadoras um sistema de gestão para acompanhamento do processo desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela SEFAZ, além de relatórios gerenciais.
Art. 6º - Na hipótese do selo fiscal perder a condição de uso por qualquer motivo, o envasador deverá comunicar à SEFAZ até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 7º - Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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