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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas às operações com álcool etílico combustível

Decreto 14027/2014

Estas modificações no Decreto 13.275, de 5-10-2011, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com o referido combustível, dispõem sobre a apropriação de crédito presumido, nas condições que especifica.

11/08/2014 11:42:28

DECRETO 14.027, DE 8-8-2014
(DO-MS DE 11-8-2014)
- Revogado pelo Decreto 14.042/2014 -

COMBUSTÍVEL - Álcool Etílico Combustível

Alteradas regras relativas às operações com álcool etílico combustível
Estas modificações no Decreto 13.275, de 5-10-2011, que estabeleceu tratamento tributário nas operações com o referido combustível, dispõem sobre a apropriação de crédito presumido, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 2° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com nova redação e com o acréscimo dos incisos I a III, conforme abaixo especificado:
“Art. 17. ...........................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido, sem considerar o desconto a que se refere o inciso III do § 2° do art. 14 deste Decreto, os seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2014, o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%);
II - de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, o valor equivalente a quatorze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento (14,85%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e quinze centésimos por cento (10,15%);
III - a partir de 1° de janeiro de 2016, o valor equivalente a quinze por cento (15%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez por cento (10%).
..........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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