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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Decreto 51718/2014

11/08/2014 11:46:25

DECRETO 51.718, DE 8-8-2014
(DO-RS DE 11-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

RS dispõe sobre operações interestaduais com materiais de construção,
 acabamento, bricolagem ou adorno
Este Ato faz ajustes técnicos na relação com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos ao regime de ICMS-ST estabelecebdo a não aplicabildade em determinadas operações interestaduais originárias dos Estados de Amapá, Espírito Santo, Paraná e Rio de Janeiro. Fica alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 69/11, publicado no Diário Oficial da União de 07/10/11, 95/12, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/12, e 38/13, publicado no Diário Oficial da União de 10/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: 
ALTERAÇÃO Nº 4336 - No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a", "b", "c", "e", "aa", "an" a "au" e "cb", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA 
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

"a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
b) cal para construção civil

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins



NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC, relativamente aos
aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.
"e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
"aa) persianas de madeiras 

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
"an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. 
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.





ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO



NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
as) telhas,elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil –COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil –SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO






NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. 
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC. 
"cb) barras de cobre

NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.
 





2514.00.00, 
6802 e 6803



2522






3214.90.00,
3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00






3910.00




4418 e 4421











6811








6901.00.00








6902







6904












6904










   
6905












6905











6906.00.00




7407.10






34,00



37,00









37,00






54,00




38,00











53,00








69,43








53,00







40,00












76,00










   
43,00











   
67,00











61,00




38,00






42,07



37,00









45,25






63,28




46,31











62,22








79,64








62,22







40,00 se a alíquota
interna for 12%;
48,43 se a alíquota
interna for 17%



76,00 se a alíquota
interna for 12%;
86,60 se a alíquota
interna for 17%


  43,00
se a alíquota interna for
12%;
51,61 se a alíquota interna for 17%


67,00
se a alíquota interna for
12%;
77,06 se a alíquota
interna for 17%

70,70




46,31






54,99



49,45









58,46"






78,12"




59,61"











76,96








95,97








76,96







52,73 se a alíquota interna for 12%;
61,93 se a alíquota interna for 17%



92,00 se a alíquota interna for 12%;
103,57 se a alíquota interna for 17%

   
56,00 se a alíquota
interna for 12%;
65,40 se a alíquota interna for 17%



  82,18 se a alíquota
interna for 12%;
93,16 se a alíquota interna for 17%


86,22"




59,61"

 
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

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