x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Alteradas as regras relativas aos incentivos para suinocultores

Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR 67/2014

Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 31 SERC/SEPROTUR, de 16-6-2003, que estabeleceu normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE).

11/08/2014 12:04:16

RESOLUÇÃO CONJUNTA 67 SEFAZ/SEPROTUR, DE 7-8-2014
(DO-MS DE 11-8-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Suíno

Alteradas as regras relativas aos incentivos para suinocultores
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 31 SERC/SEPROTUR, de 16-6-2003, que estabeleceu normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE).


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5o do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 31, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8o ............................
§ 1o ................................
III – o compromisso de pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos destacados nas Notas Fiscais de Produtor, não superiores aos resultantes da aplicação do disposto no art. 10 desta Resolução.
§ 2o O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor ou da cooperativa do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando à aplicação de sanções civis e penais.” (NR)
“Art. 9o ............................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade, limitado o benefício fiscal, nesse período, a vinte e seis animais por matriz.
.........................................” (NR)
“Art. 10. Nas operações internas com suínos incentivados, realizadas pelo suinocultor, e que forem alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores ou cooperativas adquirentes obrigados a pagar ao suinocultor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.
.........................................
§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente pode compensar o valor do incentivo dado ao suinocultor com o débito do ICMS referente ao período no qual ocorreu a aquisição ou aos períodos subsequentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:
.........................................” (NR)
“Art. 10-A. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução sejam transferidos, pela cooperativa adquirente, para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o valor do incentivo dado ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 10.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência deve ser feita mediante indicação do valor do incentivo transferido no campo destinado ao destaque do ICMS da nota fiscal relativa à respectiva operação.
§ 2º O valor a ser transferido em cada operação não pode ultrapassar o valor do incentivo relativo aos respectivos animais.
§ 3º No campo “informações complementares” da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo deve ser informado que o valor mencionado no campo destinado ao destaque do ICMS refere-se à transferência de valor de incentivo previsto nesta Resolução.
§ 4º A cooperativa que proceder à transferência deve:
I – quanto ao incentivo dado ao suinocultor, proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 10 desta Resolução;
II – quanto à transferência do incentivo, registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com débito do imposto, indicando como débito o valor do incentivo transferido, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo.
§ 5º O estabelecimento destinatário da transferência deve registrar a nota fiscal que se refere o § 1º deste artigo com crédito do imposto, indicando como crédito o valor do incentivo recebido em transferência, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo previsto nesta Resolução.” (NR)
“Art. 11. A falta do pagamento a que se refere o art. 10 implica a perda do diferimento e, consequentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor ou cooperativa adquirente, do imposto diferido, calculado:
.......................................” (NR)
“Art. 13. O suinocultor participante do Subprograma deve destinar para a finalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado.
§ 1º A destinação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita mediante recolhimento do respectivo valor, indicando-se no DAEMS utilizado para a sua realização, como código de receita, o número 914, e, como descrição da receita, a expressão “Depósito para apoio a programas/Seprotur”.
§ 2o O recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SEFAZ.
§ 3º A falta do recolhimento a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e obriga o suinocultor a ressarcir o Tesouro do Estado das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas, a título de incentivo financeiro ou fiscal.
§ 4º A receita obtida em decorrência dos recolhimentos realizados nos termos deste artigo serão utilizados na forma estabelecida no art. 4º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.” (NR)
Art. 2° Fica o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizado a convalidar procedimentos adotados pelos estabelecimentos a que se refere o art. 10-A da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº, 31, de 26 de junho de 2003, acrescentado por esta Resolução Conjunta, e nos casos nele referidos, consistentes na transferência de valores relativos a incentivos dados a suinocultores nos termos da referida Resolução.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.