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Pernambuco

Estado altera a Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 40973/2014

Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, trata da isenção nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”.

12/08/2014 10:10:01

DECRETO 40.973, DE 11-8-2014
(DO-PE DE 12-8-2014)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera a Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, trata da isenção nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 101/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de outubro de 2012, e 191/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2013, publicado no DOU de 30 de dezembro de 2013, que prorrogam o Convênio ICMS 106/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participem do evento “Mc Dia Feliz”,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...................................
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas:
...................................
10. 30 de agosto de 2014, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 106/2010); (AC)
...................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ


LUCIANO VASQUEZ MENDEZ


THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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