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Distrito Federal

DF esclarece sobre o uso de documentos fiscais eletrônicos

Decreto 35717/2014

12/08/2014 15:27:36

DECRETO 35.717, DE 11-8-2014
(DO-DF DE 12-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

DF esclarece sobre o uso de documentos fiscais eletrônicos
Este Ato, que promove alterações nos Decretos 18.955, de 22-12-97 e 25.508, de 19-1-2005, estabelece que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e que exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. Este ato também autoriza o contribuinte do ISS a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que observadas as condições especificadas neste ato.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:

Art. 1º O art. 88-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88-A (...)
(...)
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (NR)
§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05. (AC)
§ 3° A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.” (AC)”
Art. 2º O § 10 do artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 (...)
(...)
§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF – e, observado que:
I – quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;
II - quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.” (NR)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 11 do artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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