x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fazenda altera o sistema de credenciamento para recolhimento do ICMS

Instrução Normativa SEFAZ 20/2014

13/08/2014 14:11:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 5-7-2014
(DO-CE DE 12-8-2014)

SELO FISCAL - Água Mineral

Fazenda altera o sistema de credenciamento para recolhimento do ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 40 SEFAZ, de 2-10-2013, que instituiu o sistema eletrônico de credenciamento de pessoas jurídicas para recolhimento do ICMS devido na entrada de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado, estabelece normas relativas a aplicação do ICMS devido por substituição tributária na aquisição de selo fiscal de controle para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral ou água adicionada de sais, nos termos do artigo 11 do Decreto 31.440, de 14-3-2014.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art.11 do Decreto nº31.440, de 14 de março de 2014, relativamente à obrigação do contribuinte de recolher o ICMS, no Regime de Substituição Tributária, incidente no momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, CONSIDERANDO a necessidade de introduzir alterações em dispositivos referentes ao sistema eletrônico de credenciamento, RESOLVE:
Art. lº A Instrução Normativa nº40/2013, de 2 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art.1º, com a renumeração do parágrafo único para §1º e acréscimo do §2º: “Art.1º (...)
§lº O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros e do ICMS no regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ICMS-FECOP, para data posterior à do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 2º O disposto no §1º aplica-se também ao ICMS devido no Regime de Substituição Tributária quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais na forma do art.11 do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014.” (NR)
II - o art.4º, com nova redação do inciso XV, renumeração do parágrafo único para §1º e acréscimo do §2º:
(...)
XV - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado:
a) NF-e e Sitram;
b) NF-e e DIEF;
c) NF-e e EFD.
§1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.
§2º Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, não serão consideradas as divergências que ocorrerem nos 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido.” (NR)
III - o caput do art.9º:
Art. 9º Os Coordenadores da CATRI e da COREX, os Orientadores e Supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs), os Supervisores de Núcleos de Atendimento (NUATs) e, quando se tratar de empresas de transporte rodoviário de cargas, o Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias (CEFIT), são competentes para homologar ou não o pedido de credenciamento ou revogá-lo, inclusive de ofício.
(...) ” (NR)
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.