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Bahia

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 29/2014

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativa a prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica. Foi alterada, ainda, a Instrução Normativa 1 SEFAZ/DG

09/09/2014 09:05:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ/DGRM, DE 2-9-2014
(DO-Salvador DE 9-9-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-Salvador DE 3-9-2014)
- Alterada pela Instrução Normativa 36 SEFAZ/DGRM/2014 -

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Salvador

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFS-e
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativa a prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma que indica. Foi alterada, ainda, a Instrução Normativa 1 SEFAZ/DGRM, de 17-7-2013, que dispõe sobre a base de cálculo do ISS para planos de saúde e serviços de publicidade.


O SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e de acordo com o disposto no art. 91 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Esta Instrução Normativa - IN estabelece as normas de procedimentos a serem adotadas para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, relativas aos serviços de propaganda e publicidade, envolvendo:
I - as Agencias de Propaganda e Publicidade;
II - os Veículos de Divulgação;
III - as Produtoras Externas;
IV - o Cliente Anunciante.
§ 1o A Agência de Propaganda e Publicidade para fins desta IN e a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público.
§ 2o Consideram-se Veículos de Divulgação para os efeitos desta Instrução, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao Público.
§ 3o Entende-se por Produtoras Externas, pessoas jurídicas que prestam serviços de produção e execução técnica das pecas e projetos publicitários criados pelas Agências de Propaganda e Publicidade.
§ 4o Cliente Anunciante é a entidade ou individuo que utiliza a propaganda e a publicidade para divulgação de informações ou ideias.
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se serviços de propaganda e publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Art. 3o A Agência de Propaganda e Publicidade deverá emitir a NFS-e em nome do Cliente Anunciante.
§ 1o Na prestação dos serviços de propaganda e publicidade não comporá a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por Produtoras Externas e os valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação.
§ 2o Para fins desta IN consideram-se valores líquidos gastos com os Veículos de Divulgação os valores brutos correspondentes ao montante da contratação da veiculação menos os descontos concedidos, inclusive o correspondente a remuneração dos honorários da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 3o Os gastos referidos no § 1o deverão ser comprovados pelas respectivas NFS-e ou outro documento equivalente, quando emitido por outro Município, devendo ser relacionado no corpo da NFS-e emitida pela Agencia de Propaganda e Publicidade as seguintes informações referentes às Produtoras Externas e/ou Veículos de Divulgação:
I - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
II - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o número da NFS-e ou documento fiscal equivalente quando emitido por outro Município;
IV - o descritivo do serviço prestado;
V - o valor do serviço prestado;
VI - o valor do ISS devido, quando as Produtoras Externas estiverem estabelecidas em Salvador.
Art. 4o Os Veículos de Divulgação deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as seguintes informações, referentes a Agência de Propaganda e Publicidade:
I - a razão social da Agencia de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos
cuidados de:”;
II - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
III - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - o descritivo do serviço prestado;
V - o valor da comissão contratada com a Agência de Propaganda e Publicidade pelo Veículo de Divulgação.
§ 1o A NFS-e indicada no caput deste artigo devera ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.13.
§ 2o As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1o deste artigo indicam que o serviço de veiculação foi prestado por Veículo de Divulgação ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade:
I - não estão sujeitas a incidência do ISS;
II - permitem a dedução do seu valor da base de calculo do ISS de que trata o § 1o do art. 3o.
Art. 5o As Produtoras Externas deverão emitir NFS-e em nome do Cliente Anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as seguintes informações, referentes a Agência de Propaganda e Publicidade:
I - a razão social da Agência de Propaganda e Publicidade, precedida da expressão “aos cuidados de:”;
II - o número do Cadastro Geral de Atividades - CGA;
III - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - o descritivo do serviço prestado.
§ 1o A NFS-e indicada no caput deste artigo devera ser emitida indicando no campo “Código Tributação do Município”, o código 30.14.
§ 2o As NFS-e emitidas com o código previsto no § 1o deste artigo indicam que o serviço foi prestado por Produtora Externa ao Cliente Anunciante com a interveniência da Agência de Propaganda e Publicidade e:
I - estão sujeitas a incidência do ISS que devera ser recolhido pelo Cliente Anunciante, na forma estabelecida no art. 6o.
II - permitem a dedução do seu valor da base de calculo do ISS de que trata o § 1o do art. 3o.
Art. 6o O Cliente Anunciante e responsável por efetuar:
I - a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade;
II - o recolhimento do ISS em relação à NFS-e da produção externa que foi utilizada na dedução da base de calculo, conforme disciplina constante do art. 5o.
§ 1o O Cliente Anunciante deverá descontar do pagamento da Agência de Propaganda e Publicidade os valores do ISS retido e recolhido, na forma dos incisos I e II deste artigo.
§ 2o Na hipótese da Produtora Externa ou Veículo de Divulgação estiverem estabelecidos em outros municípios será admitida a dedução da base de calculo e dispensada a retenção e o recolhimento na forma do § 1o, desde que:
I - tenha sido emitido documento fiscal equivalente; e
II - no caso de Produtora Externa, o ISS correspondente tenha sido pago no município onde a mesma estiver estabelecida.
Art. 7o Quando o tomador de serviço de propaganda e publicidade for:
I - entidade ou órgão da administração direta, autarquia e fundação do poder público federal, estadual e municipal, o recolhimento do ISS observara o regime de caixa;
II - do setor privado, empresa publica ou sociedade de economia mista e suas subsidiarias, o recolhimento do ISS observara o regime de competência.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, para o recolhimento deste Imposto devera ser emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no aplicativo da Nota Salvador no endereço eletrônico: https://nfse.salvador.ba.gov.br
Art. 8o Caso o espaço do campo do descritivo da nota não seja suficiente para indicar as informações constantes no art. 3o desta Instrução Normativa devera o emitente, quando da entrega da nota ao Cliente Anunciante, emitir relatório contendo estas informações.
Art. 9o O caput do art. 1o da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM no 001, de 17 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o A base de calculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às prestações de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clinicas, laboratórios de analises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços, desde que comprovados:
................................................” (NR)
Art. 10. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretario Municipal da Fazenda

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