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Distrito Federal

Estabelecimentos devem disponibilizar espaço para idosos, deficientes físicos e gestantes

Lei 5376/2014

13/08/2014 14:46:34

LEI 5.376, DE 12-8-2014
(DO-DF DE 13-8-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz

Estabelecimentos devem disponibilizar espaço para idosos, deficientes físicos e gestantes
As praças de alimentação de shopping, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, deverão destinar no mínimo 5% dos espaços para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Fica revogada a Lei 4.117, de 10-4-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para adaptar-se ao que ela dispõe.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.117, de 10 de abril de 2008.

AGNELO QUEIROZ

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