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Confaz altera margens de valor agregado de combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 45/2014

Este ato modifica as Tabelas III, x, xI E XII anexas ao Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013, fixando Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS, a partir de 1-10-2014.

14/08/2014 10:13:46

ATO 45 COTEPE/ICMS, DE 11-8-2014
(DO-U DE 14-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Confaz altera margens de valor agregado de combustíveis
Este ato modifica as Tabelas III, x, xI E XII anexas ao Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013, fixando Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS, a partir de 1-10-2014.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997 e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que a Comissão, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de agosto de 2014, decidiu:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS Nº 42/13, de 20 de setembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação:
I - a Tabela III:
"TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 1 - regra geral)

 
 
II - a Tabela X:
"TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

 
III - a Tabela XI:
"TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
 
 IV - a Tabela XII:
"TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
 
 Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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