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Rio Grande do Sul

Alterada condição para atacadista de calçados ou de artefatos de couro aproveite crédito presumido

Decreto 51729/2014

14/08/2014 11:55:49

DECRETO 51.729, DE 13-8-2014
(DO-RS DE 14-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alterada condição para atacadista de calçados ou de artefatos de couro aproveite crédito presumido
De acordo com o referido Ato, para que o estabelecimento atacadista aproveitar o benefício, deverá investir no mínimo 1,2% do faturamento do ano anterior em pesquisa e desenvolvimento de produtos, observadas as condições, e no mínimo, 80% de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. 
Foi alterado o Decreto 37.699, de 28-8-97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4337 - A nota 02 do inciso CXLI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014. 

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