O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 2ª sessão da 49ª Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2014, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007, e:
Considerando o disposto no Art. 12, § 1º, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que permite o estabelecimento de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos, de maneira a tornar mais eficiente e eficaz o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão
dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental e estabelece parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º. Os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental discriminados no ANEXO I estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado previsto nesta Resolução.
§ 2º Quando o empreendimento ou atividade se enquadrar nos critérios do licenciamento ambiental simplificado, o estudo ambiental que embasará a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento será o Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
§ 3º O Termo de Referência do RAS deverá ser adequado conforme as especificidades da atividade
e da sua localização.
Art. 2º. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, analisa, com vistas à verificar a satisfação
das condições legais e técnicas, autoriza, ou não a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II. Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento
ambiental no Distrito Federal autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ou modificação ambiental;
III. Licenciamento ambiental convencional: procedimento administrativo realizado em três fases distintas, nos moldes estabelecidos na Resolução Conama nº 237/1997: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
IV. Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, analisa com vistas a verificar a satisfação das condições legais e técnicas, autoriza ou não em uma única etapa, a localização, viabilidade, instalação e operação de um determinado empreendimento ou atividade classificada como de pequeno potencial de impacto ambiental;
V. Licença Simplificada (LS): ato administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental;
VI. Relatório Ambiental Simplificado (RAS): o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação de um empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para a concessão da licença simplificada, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da área de inserção do empreendimento ou atividade, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
VII. Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento ou atividade que implique aumento no nível de produção ou aumento de área, que possam implicar na mudança da classe de enquadramento, em decorrência do incremento de potencial de impacto ambiental;
VIII. Diversificação do processo produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços;
IX. Alteração do processo produtivo: modificação no processo de produção que envolva a mudança de tecnologia, técnica ou maquinário utilizado com ou sem alteração na capacidade produtiva, na qualidade ou na tipologia dos produtos gerados.
X. Área útil do empreendimento: toda área utilizada direta ou indiretamente no processo produtivo;
XI. Área útil de processamento: área onde ocorre o processamento/ transformação da matéria prima até o produto comercializável, excluída a área de armazenamento;
XII. Massa alimentícia: produto não fermentado obtido pelo amassamento da farinha de trigo, semolina ou da sêmola de trigo com água adicionado ou não de outras substancias permitidas (RDC 93, 2000- ANVISA);
XIII. Rodovia: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central. Pode ser pavimentada ou não pavimentada e estar localizada em zona rural ou zona urbana.
Art. 3º. Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto
ambiental, passíveis de licenciamento simplificado, estão relacionadas no ANEXO I desta Resolução.
§ 1º. Os empreendimentos e atividades caracterizados como de pequeno potencial de impacto ambiental já instalados e em funcionamento poderão requerer a Licença Simplificada.
§ 2º. O licenciamento ambiental simplificado dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental fica condicionado ao atendimento dos parâmetros estabelecidos no ANEXO I desta Resolução.
Art. 4º. O licenciamento ambiental simplificado deverá observar as regras e diretrizes desta Resolução, sem prejuízo do disposto nas demais normas federais e distritais vigentes aplicáveis ao procedimento.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental cujo licenciamento ambiental simplificado conste de legislação específica, federal ou distrital, seguirão os procedimentos e critérios estabelecidos nessas normas.
Art. 5º O procedimento de licenciamento ambiental simplificado obedecerá às seguintes etapas:
I. Requerimento de licença simplificada, devidamente preenchido, pelo empreendedor, dando-se a devida publicidade, acompanhado dos seguintes documentos:
a. Cópia autenticada de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal que assinar o requerimento;
b. Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c. Cópia da Ata de Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou de Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa) no caso de pessoa jurídica;
d. Apresentação do RAS, conforme modelo de Termo de Referência constante do ANEXO II desta Resolução;
e. Comprovante de propriedade, posse ou ocupação a qualquer título da área.
f. Comprovante do pagamento de preço público de análise do processo de licenciamento ambiental
simplificado;
g. Aviso de requerimento de LS publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação no Distrito Federal;
h. Planta SICAD, em escala, 1:10.000 com a localização da atividade/empreendimento.
i. Planta com a locação dos equipamentos e das instalações;
j. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de acordo com a legislação vigente, quando couber.
II. Análise pelo órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal dos documentos, projetos e estudo ambiental apresentado;
III. Vistoria técnica;
IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudo apresentado, podendo haver a reiteração dessa solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V. Emissão de Parecer Técnico conclusivo e, quando couber, parecer Jurídico;
VI. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença simplificada, dando-se a devida publicidade.
§ 1º O órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal terá 180 (cento e oitenta) dias para se manifestar quanto à necessidade de complementação de informações
contidas no RAS apresentado, com base em Informação Técnica ou pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de Licença Simplificada, que deverá estar fundamentado em Parecer Técnico conclusivo;
§ 2º O requerente terá 120 (cento e vinte) dias para providenciar a complementação do RAS referida no parágrafo anterior. O não atendimento implicará no arquivamento do processo de licenciamento ambiental simplificado.
§ 3º Nos casos em que houver simplificação de procedimentos por meio de legislação federal específica, esta deverá ser adotada.
3º O órgão ambiental competente poderá exigir, desde que de forma motivada, outros documentos que julgar necessários a fim de subsidiar a análise técnica.
Art. 6º Não caberá o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para ampliação de empreendimento
ou atividade cujo porte total exceda o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade, de naturezas distintas, enquadradas no licenciamento simplificado, caberá o licenciamento conjunto dessas atividades.
Art. 8º No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento ou da atividade objeto de procedimento de licenciamento ambiental simplificado deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser realizada por procedimento simplificado caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
Art. 9º O órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal poderá, mediante Parecer Técnico fundamentado, assegurado o princípio do contraditório, modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle e adequação do empreendimento ou atividade, ou, ainda, suspender ou cancelar a licença concedida, quando ocorrer:
I. Violação ou inadequação de quaisquer limites e critérios ou infração a normas legais;
II. Superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde humana;
III. Quando a licença tiver sido concedida com base em informações falsas ou capazes de induzir ao erro, não gerando a nulidade da LS qualquer responsabilidade civil para o Poder Público em favor do beneficiário da licença;
IV. Descumprimento das condicionantes da LS que acarretem ou possam acarretar danos ao meio ambiente.
Art. 10. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrem nos seus pressupostos poderão requerer migração para o procedimento de licenciamento ambiental simplificado, quando da renovação da licença atual ou do requerimento da licença subsequente.
Parágrafo Único – Não haverá devolução de valores pagos a título de preço público de análise de licenciamento ambiental. Caso o valor pago tenha sido menor que o preço estabelecido para o licenciamento ambiental simplificado, o requerente recolherá a diferença.
Art. 11. O ANEXO II, parte integrante da presente resolução, cujo conteúdo se refere ao termo de referência para elaboração do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), poderá ser alterado pelo órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal, por intermédio de instrução específica, com vistas à eficácia e eficiência no procedimento de licenciamento ambiental simplificado.
Art.12. A Licença Simplificada terá prazo de validade de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, admitindo-
se renovações periódicas.
§ 1º Na renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental
competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º A renovação da Licença Simplificada de um empreendimento ou atividade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 13. O preço pelos serviços de análise do LAS deverá ser instituído por decreto específico. Parágrafo único. A título provisório, o preço pelos serviços de análise do LAS corresponderá ao valor estipulado para a Licença de Instalação adotada para os empreendimentos/atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, conforme o definido na tabela constante do Anexo II do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, até que a revisão do referido decreto, que se encontra em andamento, seja concluída.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO LIMA
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal