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Rio Grande do Sul

Governo concede redução na base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos especificados a não contribuinte

Decreto 51730/2014

14/08/2014 14:49:57

DECRETO 51.730, DE 13-8-2014
(DO-RS DE 14-8-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Governo concede redução na base de cálculo nas saídas
 interestaduais de veículos especificados a não contribuinte

Por este Ato, fica reduzida a base de cálculo para 70,588% na referida operação com veículos de combate a incêndio, com código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis elétricos para transporte de mercadorias a curtas distâncias, com código 8709.11.00 da NBM/SH-NCM. Também admite a manutenção do crédito na entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização destas mercadorias beneficiadas. Foi alterado o Decreto 37.699, de 28-8-97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4339 - Fica acrescentado o inciso LXXVII ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:
"LXXVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas interestaduais a não contribuinte, de veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, classificados no código 8709.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIX."
ALTERAÇÃO Nº 4340 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XXIX - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVII.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos de combate a incêndio e veículos automóveis elétricos para transporte de mercadorias a curtas distâncias."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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