INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SUREC, DE 14-8-2014
(DO-DF DE 15-8-2014)
CADASTRO – InscriçãoDF estabelece procedimentos para a concessão de inscrição no Cadastro Fiscal
Esta Instrução Normativa estabelece que para a concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica especificadas neste ato, fica condicionada à prévia análise da Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF/SUREC. A análise deverá ser solicitada, em procedimento interno, por meio do endereço eletrônico [email protected].
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista os arts. 20 e 27 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:Art. 1º A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita – AGEMP e pela Central de Atendimento Empresarial – CAEMI, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, fica condicionada à prévia análise da Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF/SUREC, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos Códigos de Atividade Econômica (CNAE) constem do Anexo Único desta Instrução Normativa.§ 1º A análise prevista no caput deverá ser solicitada, em procedimento interno, por meio do endereço eletrônico [email protected].§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser respondida no prazo máximo de 7 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao do seu encaminhamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.§ 3º A análise de que trata este artigo terá por escopo a comprovação da veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte.§ 4º A alteração cadastral requerida em razão de modificação contratual para atividade econômica de que trata este artigo seguirá os mesmos trâmites previstos nesta Instrução Normativa para a concessão da inscrição.Art. 2º Quando constatada a ocorrência de irregularidade que impeça a concessão de inscrição ou alteração cadastral, a ASINF, mediante despacho fundamentado, emitirá pronunciamento pugnando pela denegação do pedido e, se for o caso, pelo cancelamento da inscrição.Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 2º do art. 1º sem que haja pronunciamento da ASINF, a concessão de inscrição ou de alteração cadastral não fica subordinada à prévia análise prevista no citado artigo.Parágrafo único. Com fundamento em pronunciamento da ASINF, exarado após a concessão ou alteração da inscrição, promovida nos termos do caput deste artigo, será:I – cancelada a inscrição, quando:a) o pedido for de inscrição e o parecer pugnar pela sua denegação; oub) o pedido for de alteração e o parecer pugnar pelo cancelamento;II – cancelada a alteração, quando o parecer pugnar apenas pelo não deferimento da alteração.Art. 4º O interessado de que trata esta Instrução Normativa estabelecido em área rural que efetuar pedido de inscrição ou alteração cadastral deverá encaminhar para o endereço eletrônico informado no § 1º do art. 1º croqui de localização, com indicação precisa do endereço.Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o prazo previsto no § 2º do art. 1º começa a correr após o recebimento do citado croqui.Art. 5º A CAEMI deverá comunicar à ASINF a ocorrência de qualquer alteração no quadro societário dos contribuintes de que trata esta Instrução Normativa.Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.WILSON JOSÉ DE PAULA
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE AGOSTO DE 2014.
Código | Denominação |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
0111-3/02 | Cultivo de milho |
0111-3/03 | Cultivo de trigo |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
0116-4/02 | Cultivo de girassol |
0116-4/03 | Cultivo de mamona |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
0119-9/05 | Cultivo de feijão |
0134-2/00 | Cultivo de café |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |