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Bahia

Salvador obriga cinemas a higienizarem óculos 3-D

Lei 8642/2014

Esta Lei obriga os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em 3D a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente, com fechamento a vácuo.

18/08/2014 09:19:31

LEI 8.642, DE 15-8-2014
(DO-SALVADOR DE 16 A 18-8-2014)

CINEMA - Higiene - Município do Salvador

Salvador obriga cinemas a higienizarem óculos 3-D
Esta Lei obriga os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em 3D a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente, com fechamento a vácuo.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão - 3D, no Município de Salvador, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril, com fechamento a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Municipal nº.....”, com indicação do telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas nos respectivos âmbitos de atribuições pelos órgãos municipais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES Secretário
Municipal da Saúde

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF Secretária
Municipal de Ordem Pública

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