LEI 8.643, DE 15-8-2014
(DO-SALVADOR DE 16 A 18-8-2014)
POSTO DE COMBUSTÍVEL - Segurança - Município do Salvador
Salvador dispõe sobre a segurança no abastecimento em postos de combustíveis
Esta Lei proíbe os postos de combustíveis de abastecerem os tanques dos automóveis após ser acionada a trava automática de segurança da bomba de abastecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos postos de combustíveis, no âmbito do Município de Salvador, preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará imposição de multa.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação da multa prevista no caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro Municipal e aplicados em campanhas de natureza preventivas na área do Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública