DECRETO 8.296, DE 15-8-2014
(DO-U DE 18-8-2014)
DEPRECIAÇÃO – Acelerada Incentivada
Decreto que incentiva empresas instaladas em microrregiões da Sudam e Sudene é alterado
O Decreto 8.296 altera o Decreto 5.988, de 19-12-2006 para ajustar o seu texto às mudanças feitas na Lei 11.196, de 21-11-2005 pela Lei 12.712, de 30-8-2012, que prorrogou, até 31-12-2018, a depreciação acelerada incentivada e o desconto do PIS/Pasep e da Cofins para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação da Sudene e Sudam. O referido ato estabelece, também, que a despesa de depreciação do bem poderá ser lançada até o quarto ano subsequente à sua aquisição.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1º consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Francisco José Coelho Teixeira