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Legislação Comercial

Regras sobre o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996 são alteradas

Portaria Conjunta PGFN-RFB 14/2014

18/08/2014 12:34:54

PORTARIA CONJUNTA 14 PGFN-RFB, DE 15-8-2014 (*)
(DO-U DE 18-8-2014)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Regras sobre o parcelamento de débitos reaberto pela Lei 12.996 são alteradas
Esta Portaria Conjunta, que altera a Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB, de 30-7-2014, entre outras normas, modifica os procedimentos para desistência dos parcelamentos em curso pelo sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de acordo com a Lei 12.996/2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................................................
......................................................................................................................
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e
........................................................................................." (NR)

"Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:
I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:
a) em relação aos débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;
b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014;
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br" (NR)

"Art.10 .............................................................
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Substituto

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Secretário da Receita Federal do Brasil
Substituto

(*) NOTA COAD: A Portaria Conjunta 14 PGFN-RFB/2014 foi republicada no DO-U de 24-10-2014 para que fossem feitos os acertos assinalados no artigo 1º.

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