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Confaz altera a margem de valor agregado do ICMS-ST das operações com combustíveis

Convênio ICMS CONFAZ 73/2014

19/08/2014 10:58:13

CONVÊNIO ICMS 73, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)
(Retificação no DO-U de 17-9-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Confaz altera a margem de valor agregado do ICMS-ST das operações com combustíveis
Altera o Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para dispor sobre alterações nas margens de valor agregado do ICMS-ST, com efeitos a partir de 1-10-2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O inciso II do caput da cláusula décima primeira do 
Convênio ICMS 110/07
, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a)         internas, 30% (trinta por cento);
b)         interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1.         MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2.         ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3.         “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescidos o §§ 1º e 2º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/07 com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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