x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Importação de medicamento com isenção do ICMS tem novas regras

Convênio ICMS CONFAZ 79/2014

19/08/2014 11:56:28

CONVÊNIO ICMS 79, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

IMPORTAÇÃO – Isenção
Importação de medicamento com isenção do ICMS tem novas regras

Altera o Convênio ICMS 21/2003, que autoriza SP a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave, com efeitos a partir do segundo mês seguinte ao da ratificação.



O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do caput:
“I – no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;”;
II – o inciso II do § 1º:
“II – o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;”.
Cláusula segunda – Fica acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/03, com a seguinte redação:
“V – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.