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Maranhão

Fazenda introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 20/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS com redução de juros e multas.

19/08/2014 13:50:53

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 20 SEFAZ, DE 6-8-2014
(DO-MA DE 11-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS com redução de juros e multas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, alterado pelo Convênio ICMS 47/2014, de 22 de abril de 2014, e pelo Convênio ICMS 67, de 9 de julho de 2014, autoriza o Estado do Maranhão a reduzir juros e multas mediante pagamento integral ou parcelado de débitos fiscais relacionados com o ICMS;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º do Anexo 1.8 (Das Anistias) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, poderão fazê-lo, até 29 de dezembro de 2014, com redução da multa e dos juros de(Conv. ICMS 39/14, Conv. ICMS 47/14, Conv. ICMS 67/14):
I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas parcelas);
III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 29 de dezembro de 2014.
§ 2º Aos créditos tributários com parcelamento em curso, aplicam-se somente as disposições previstas no inciso I deste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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