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Maranhão

Instituída a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico

Portaria AGED/MA 628/2014

A e-GTA destina-se, neste primeiro momento, unicamente para o trânsito interno (intra e intermunicipal) de bovídeos cuja finalidade final seja o abate.

19/08/2014 19:23:41

PORTARIA 628 AGED/MA, DE 30-7-2014
(DO-MA DE 13-8-2014)

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - Instituição

Instituída a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico
A e-GTA destina-se, neste primeiro momento, unicamente para o trânsito interno (intra e intermunicipal) de bovídeos cuja finalidade final seja o abate.


O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999
Considerando compromissos assumidos com o Ministério da Agricultura e Abastecimento, mediante Plano de Ação Corretivo, para modernização da emissão de Guias de Transito Animal – GTA com vistas ao melhor controle do fluxo do transito de animais de interesse econômico
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito de Estado do Maranhão, a Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico, que será denominada e-GTA, destinada, neste primeiro momento, unicamente para o trânsito interno (intra e intermunicipal) de bovídeos cuja finalidade final seja o abate, sendo sua impressão, exclusivamente a laser, realizada em apenas 01 (uma) via, papel no formato A4, conforme modelo constante no Anexo I.
§ 1º. Para o transito interestadual e, independente da espécie e finalidade, deverá ser utilizada a Guia de Transito Animal - GTA, assim como o trânsito interno ( intra ou intermunicipal ) de animais que não sejam bovídeos destinados ao abate, deverá ser utilizada a Guia de Trânsito de Animal - GTA, no sua forma manual de expedição.
§ 2º. A e-GTA, mencionada no caput do artigo, só será válida se estiver devidamente acompanhada de Nota Fiscal Avulsa - NFA, sendo considerado irregular o trânsito sem o acompanhamento da mesma, sujeito a sanções administrativas e penalidades;e
§ 3º. A e-GTA, mencionada no caput do artigo, terá serie inicial "A" e numeração seqüência formada de 09 (nove) dígitos, a partir de 000.000.001 e contará com código de barra para consulta de sua autenticidade;
Art. 2º. As e-GTA's serão expedidas nas Unidades da AGED/MA, por Sistema informatizado utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações serão transmitidas da Base de Dados do Estado, da qual o sistema, depois de consultar e atestar a sua autenticidade e verificar o pagamento dos serviços através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, autorizará automaticamente a sua emissão com base nos registros sobre os estabelecimentos de procedência e destino, bem como no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas.
§ 1º. Em caráter excepcional, poderá ser autorizada manualmente a expedição da e-GTA, ficando esta operação registrada no Sistema mencionado no caput do artigo, como pendente;
§ 2º. No caso de liberação manual da emissão da e-GTA, o emitente deverá recolher, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, o valor correspondente à e-GTA emitida, sendo passível de sanções administrativas o não recolhimento.
Art. 3º. No ato da expedição/emissão da e-GTA, conforme termos do Art. 2º, deverá, também, ser expedida/emitida, via Sistema, a Nota Fiscal Avulsa - NFA, que conterá, obrigatoriamente, o número da e-GTA correspondente.
Art. 4º. Nas Unidades da AGED/MA onde houver acesso permanente à internet e logística para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, fica proibida a emissão da Guia de Transito Animal para bovídeos destinados ao abate na sua forma manual, resguardada a situação da impossibilidade desta emissão eletrônica por motivos de terceiros, devendo ser justificada esta emissão em formulário constante no Anexo II.
Parágrafo Único. Quando a emissão ocorrer de forma manual, restabelecida a condição eletrônica de emissão, a Unidade emitente terá o prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas para realizar a transcrição desta emissão para a forma eletrônica, para fins de regularizar o quantitativo do rebanho de origem e destino dos animais.
Art. 5º. Naquelas Unidades da AGED/MA onde não houver acesso a internet, o transito de animais intra e interestadual, independente da espécie e finalidade, será realizado através da expedição manual da Guia de Transito Animal - GTA, independente da espécie e finalidade.
Art. 6º. As exigências zoossanitárias para o trânsito de animais através da e-GTA serão as mesmas já existentes para o trânsito de animais através da Guia de Transito de Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 7º. A critério da Diretoria, a emissão da presente e-GTA poderá ser liberada a criadores cuja propriedade esteja devidamente registrada em nossos escritórios e rigorosamente em dias com suas obrigações sanitárias.
Parágrafo Único: Para liberação da emissão prevista no caput do artigo, o criador deverá se dirigir à Unidade da AGED onde possui sua propriedade registrada e realizar seu cadastro de emitente de e-GTA, sendo liberada sua senha de acesso, após análise deste cadastro pela Coordenação de Defesa Animal - CDA/DDISA/AGED.
Art. 8º. Os valores dos serviços de emissão da e-GTA serão os mesmos válidos para o trânsito de animais através da Guia de Transito Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED – MA

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