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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 6/2000

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 6 ANS-DC, DE 18-2-2000
(DO-U DE 22-2-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Cobrança

Normas relativas à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar nos casos de
registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto,
alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e os §§ 3º e 4º do artigo 20, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o inciso XXXIX do artigo 3º do referido Regulamento, em conformidade com o que dispõem os artigos 20 e 22, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o § 4º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – A Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme o inciso II e §§ 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com esta RDC.
§ 1º – A Taxa de Saúde Suplementar para os eventos previstos no caput será recolhida antes da protocolização do requerimento e deverá o original do comprovante de recolhimento da mesma ser entregue juntamente com o requerimento.
§ 2º – Até que sejam expedidas as normas de registro de que trata o parágrafo anterior, conforme o § 1º do artigo 19 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, a Taxa de Saúde Suplementar será recolhida na protocolização do requerimento do registro provisório, não sendo devido novo recolhimento para o registro definitivo.
§ 3º – Nos casos dos requerimentos de registro mantido provisoriamente de produto e de operadora, desde 2 de janeiro de 1999 até a data de publicação desta RDC, as respectivas taxas deverão ser recolhidas até a protocolização da solicitação de autorização definitiva, a ser realizada após a expedição das normas de registro previstas no § 1º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.
§ 4º – Os requerimentos de alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2000, serão concluídos somente após o recolhimento da taxa e a entrega do respectivo comprovante.
§ 5º – Ficam isentas de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, relativa a alteração de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereços de e-mail (Internet), responsável para assuntos com a ANS e renovação do cartão da CNPJ.
Art. 2º – Fica instituído como padrão o formulário “Guia de depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A, para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – O formulário referido no caput deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º – Os requerimentos para os serviços previstos no artigo 1º deverão ser protocolizados, no caso de produtos em Brasília e de operadoras e reajustes no Rio de Janeiro, conforme endereços constantes do Anexo III, até a estruturação e implementação do protocolo da sede da ANS.
Parágrafo único – Os requerimentos poderão ser enviados por correio ou serviço de entrega especializada, com aviso de recebimento, sendo válido como data de entrada do requerimento o registro eletrônico do protocolo com a assinatura e matrícula do servidor que o recebeu.
Art. 4º – Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 5º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento, à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o artigo 20, inciso II, da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1. no campo “Agência (pref./dv)”: 3602-1;
2. no campo “Nº da conta/dv”: 170.500-8;
3. no campo “Nome do cliente”: Agência Nacional de Saúde Suplementar;
4. no campo “Em dinheiro – R$”: importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
5. no campo “Em cheques – R$”: importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
6. no campo “Depositado por”: nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;
7. no campo “Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X.
ANEXO III

DESCRIÇÃO

IDENTIFICADOR

VALOR DA TAXA (R$)

VALOR COM DESCONTO Até
31/12/2000 (§ 5º do artigo 20 da
Lei nº 9.961/2000)

 

Fato Gerador

(DV)

   

Registro do Produto

201

2

1.000,00

500,00

Registro de Operadora

202

0

2.000,00

1.000,00

Alteração de Dados-Produto

203

9

500,00

250,00

Alteração de Dados-Operadora

204

7

1.000,00

500,00

Pedido de Reajuste de Mensalidade

205

5

1.000,00

500,00

Protocolo da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios
Bloco G, 7º andar, sala 730
CEP 70.058-900
Brasília-DF
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Rua Augusto Severo nº 84, 11º andar, Bairro Glória
CEP: 20.021-040
Rio de Janeiro – RJ
NOTA: A Lei 9.961, de 28-1-2000, e a Medida Provisória 1.976-23, de 10-2-2000, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 05 e 06/2000.

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