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Pernambuco

Fazenda efetua ajustes nas normas relativas à concessão de regime especial

Portaria SF 132/2014

Esta modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, veda, a partir de 1-10-2013, a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, relativamente às operações com as mercadorias que especifica.

21/08/2014 11:28:41

PORTARIA 132 SF, DE 20-8-2014
(DO-PE DE 21-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Credenciamento

Fazenda efetua ajustes nas normas relativas à concessão de regime especial
Esta modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, veda, a partir de 1-10-2013, a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, relativamente às operações com as mercadorias que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º.10.2013, é vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos da presente Portaria, relativamente às operações com as seguintes mercadorias:
................................................................................................................................
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, observada a exceção prevista no § 6º; (NR)
...................................................................................................................................................
§ 6º A partir de 21.8.2014, o disposto no § 4º não se aplica nas operações interestaduais de revenda com as mercadorias relacionadas em seu inciso III, observadas as condições previstas na alínea “k” do inciso I do caput deste artigo e o seguinte, para efeito da atribuição da condição de detentor do regime especial de tributação ao estabelecimento atacadista que promover as mencionadas operações: (AC)
I - não deve ser considerado o limite de que trata o item 2 da alínea “i” do inciso I do caput deste artigo; e
II - somente pode ser atribuída a referida condição ao estabelecimento atacadista que:
a) promova operações exclusivamente para outra Unidade da Federação; e
b) opere unicamente mediante contrato de exclusividade com o fabricante das referidas mercadorias.
...................................................................................................................... “.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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