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Confaz altera regras da substituição tributária para operações com autopeças

Protocolo ICMS 41/2014

21/08/2014 13:23:17

PROTOCOLO ICMS 41, DE 15-8-2014
(DO-U DE 21-8-2014)
(Retificação no DO-U de 1-10-2014 e de 8-5-2015)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeças

Confaz altera regras da substituição tributária para operações com autopeças
Este Ato altera regras da substituição tributária para operações com autopeças, de que trata o Protocolo ICMS 97, de 9-7-2010, relativamente às normas para aplicação do regime, aos procedimentos para determinação da base de cálculo e à relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST, com efeitos a partir de 1-11-2014.
São signatários deste Protocolo ICMS os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de  azenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6º ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição
tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
II - o caput do § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;
III - o § 4º da cláusula primeira:
“§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;
IV - o inciso III do § 1º da cláusula segunda:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;
V - o § 4º da cláusula segunda:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.”;
VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:

“.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as respectivas redações:
I - o § 6º à cláusula segunda:
“§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original.”;
II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:

“.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:
I - o § 3º da cláusula segunda;
II - o item 67 do Anexo Único.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.

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