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Paraíba

Estado concede isenção relacionada ao “McDia Feliz”

Decreto 35268/2014

Este Decreto isenta do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 30-8-2014, para os integrantes da Rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento “McDia Feliz”.

21/08/2014 14:03:03

DECRETO 35.268, DE 20-8-2014
(DO-PB DE 21-8-2014)

ISENÇÃO - Concessão

Estado concede isenção relacionada ao “McDia Feliz”
Este Decreto isenta do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 30-8-2014, para os integrantes da Rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento “McDia Feliz”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 30 de agosto de 2014, para os integrantes da Rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, estabelecidos em território paraibano que participarem do evento “McDia Feliz” e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil - Donos do Amanhã, CNPJ nº 07.408.047/0001-38, com sede na Avenida Capitão José Pessoa, nº 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação perante a Secretaria de Estado da Receita – SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1º.
Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, participantes do evento, declararão, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, bem como, o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo referência a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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