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Tocantins

Estado reduz base de cálculo nas saídas de embarcações

Lei 2891/2014

Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, reduz, para 7%, a base de cálculo nas saídas internas de contribuintes da indústria ou do comércio.

21/08/2014 15:10:07

LEI 2.891, DE 19-8-2014
(DO-TO DE 20-8-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado reduz base de cálculo nas saídas de embarcações
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, reduz, para 7%, a base de cálculo nas saídas internas de contribuintes da indústria ou do comércio.


Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 29, de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .............................................................................................
§1o ...................................................................................................
..........................................................................................................
II - ....................................................................................................
..........................................................................................................
e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
II - ...................................................................................................
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea “e” do inciso II e no inciso V do §1o deste artigo;
.............................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado OSIRES DAMASO
Presidente

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