x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo dispõe sobre o cálculo da substituição tributária para optantes do Simples Nacional

Decreto 11955/2014

21/08/2014 16:56:31

DECRETO 11.955, DE 20-8-2014
(DO-PR DE 20-8-2014)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo
 
Governo dispõe sobre o cálculo da substituição tributária para optantes do Simples Nacional
De acordo com o referido Ato, nas operações interestaduais com os produtos especificados, destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional não se aplica a MVA ajustada, devendo para fins de base de cálculo da substituição tributária, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas, e para apuração do imposto, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% do percentual das MVA ajustadas. Com efeitos a partir de 1-9-2014. O Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.301.302-4,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 427ª O inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”.
Alteração 428ª O § 5º do art. 12-D do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 6º:
“§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional. 
§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.”.
Alteração 429ª O inciso I do § 3º do art. 113-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4º :
“I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
.................................................................................................................
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas para os produtos do item 3 da tabela de que trata o § 1º do art. 113, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art.1º, deste anexo.”.
Alteração 430ª O inciso I do § 3º do art. 126-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4º:
“I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
..................................................................................................................
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 126, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.”.
Alteração 431ª O inciso I do § 3º do art. 129-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 4º:
“I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional;
..................................................................................................................
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 129, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
  
CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda   

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.