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Paraná autoriza o parcelamento de débitos de ICMS

Decreto 11958/2014

21/08/2014 17:34:07

DECRETO 11.958, DE 20-8-2014
(DO-PR DE 20-8-2014)
 
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
 
Paraná autoriza o parcelamento de débitos de ICMS 
Os débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31-3-2014 poderão ser pagos em até 84 parcelas mensais, observadas as condições. 
Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. A formalização do pedido de parcelamento deve ocorrer no período de 18-8 a 26-9-2014. Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.159, de 18 de julho de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.301.261-3,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de março de 2014, poderão ser pagos em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer redução de valores.
Art. 2º A formalização do parcelamento deverá ocorrer no período de 18 de agosto até 26 de setembro de 2014, mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual - do domicílio tributário do contribuinte, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I, destinado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato, ou por meio doPortal de Serviços da Receita Estadual - Receita/PR, mediante a utilização de chave específica e acesso ao serviço “Concessão de Parcelamento Lei n. 18.159/2014”.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Será admitido o parcelamento, nos termos deste Decreto, em relação ao lançamento de ofício efetuado até a data de sua publicação, quando abranger, concomitantemente, na sua constituição, fatos geradores anteriores e posteriores a 31 de março de 2014.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por parcelamento, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído pela Procuradoria Geral do Estado, mediante emissão eletrônica do Termo de Regularização de Parcelamento, após a devida comprovação do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo de parcelamento desses honorários, limitados a 5% (cinco por cento) do valor total consolidado em execução fiscal.
§ 6º O pedido de parcelamento de crédito tributário de que trata este Decreto independe do oferecimento de qualquer garantia ou prestação de fiança suficientes para a liquidação do débito, ainda que se tratar de crédito ajuizado, ficando mantidas todas as garantias oferecidas nas execuções fiscais com termos de penhora já formalizados.
Art. 3º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I; III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
Art. 4º Acarretará rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III - a falta de recolhimento do ICMS declarado em GIA/GIA-ST, a partir da referência agosto/2014, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.
§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão de dívida ativa para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 3º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 4º Em qualquer caso de reparcelamento deverá ser recolhido o valor equivalente a duas parcelas, por ocasião da assinatura do novo Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza:
I - a liberação de garantias anteriormente oferecidas em razão de outros Termos de Acordo de Parcelamento;
II - a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
III - a cumulação com outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
 

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda    

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