SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 8.033 SRRF 8ª RF, DE 25-6-2014
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO – Enquadramento
Empresa pode aferir o grau de risco por estabelecimento ou de forma unificada
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Com o advento do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, e tendo em vista o § 3º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.”