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Rio Grande do Sul

Alterada norma que trata da redução na base de cálculo do ICMS em operações com arroz

Decreto 51750/2014

22/08/2014 11:39:11

DECRETO 51.750, DE 21-8-2014
(DO-RS DE 22-8-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Altera RICMS para tratar dispositivos que concedem redução na base de cálculo do ICMS em operações com arroz
Este Ato promove diversas alterações no Decreto 37.699/97, dentre as mudanças, destacamos o condicionamento do benefício a não ocorrência de operação de bonificação no período de apuração anterior ao que se pretende a sua aplicação.
Também estende a aplicação da redução da base de cálculo às saídas interestaduais de arroz beneficiado por terceiros em estabelecimento local, desde que possua existência de registro de passagem em Posto Fiscal no Estado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4343 - No inciso LXXVI do art. 23:
a) é dada nova redação ao número 1 da alínea "b" da nota 01:
"1 - não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior;"
b) é dada nova redação ao número 2 da alínea "b" da nota 01:
"2 -tenham adquirido no período de apuração anterior, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;"
c) fica acrescentado o número 3 na alínea "b" da nota 01, conforme segue:
"3 -não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, no período de apuração anterior, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado."
d) as notas 04 e 05 ficam renumeradas, respectivamente, para notas 06 e 07, e ficam acrescentadas novas notas 04 e 05, conforme segue:
NOTA 04 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 01.
NOTA 05 - A utilização da redução de base de cálculo prevista neste inciso fica condicionada a existência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 4343-b, a 1º de agosto de 2014, e, produzindo efeitos, quanto às demais alterações, a partir de 1º de setembro de 2014. 

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