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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre registro de passagem na saída interestadual de arroz

Instrução Normativa RE 58/2014

26/08/2014 11:48:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 RE, DE 20-8-2014
(DO-RS DE 21-8-2014)
- C/republic. no DO-RS de 26-8-2014 por conter erro na publicação original -

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

RS dispõe sobre registro de passagem na saída interestadual de arroz
Este Ato cria a obrigatoriedade de registro de passagem na saída do Estado nas operações com arroz em casca e arroz beneficiado e revoga dispositivo que trata do crédito presumido do arroz beneficiado em função de sua revogação no Regulamento do ICMS.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII, fi ca revogada a Seção 6.0.
2. No Capítulo LXVI, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Leite cru refrigerado

0401.20.90

10.000,00

07/07/14

31/03/15

Leite cru
pré-beneficiado integral

0402.29.10

10.000,00

01/07/14

31/03/15

Mel natural

0409.00.00

10.000,00

15/11/13

31/03/15

Feijão

0713.33

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

01/04/13

31/03/15

Tabaco

2401

5.000,00

01/04/13

31/03/15

Cigarro

2402

5.000,00

01/04/13

30/09/13

01/03/14

31/03/15

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13/08/12

31/03/15

Demais mercadorias

---

200.000,00

01/04/13

30/06/14

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Arroz em casca

1006

0,00

01/09/14

31/10/14

Arroz beneficiado

1006

0,00

01/09/14

31/10/14


3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
quanto à alteração nº 1, a 1º de agosto de 2014, e, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2, a partir de 1º de setembro de 2014.
 
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.

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