x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governo altera RICMS para dispor sobre venda porta a porta

Decreto 51763/2014

27/08/2014 09:32:00

DECRETO 51.763, DE 26-8-2014
(DO-RS DE 27-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta a Porta

Governo altera RICMS para dispor sobre venda porta a porta
Dentre as alterações, destacamos a exclusão da hipótese que atribui ao remetente localizado em outro Estado, a condição de substituto tributário, nas saídas interestaduais que destinem ao Rio Grande do Sul, mercadorias a revendedores que faça venda em banca de jornal e revista. Também modifica a tabela de MVA aplicáveis às mercadorias destinadas a revendedores porta a porta não inscritos. Com efeitos a partir de 1-9-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4344 - No art. 61 do Livro III, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, conforme segue:
"b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE."
ALTERAÇÃO Nº 4345 - No art. 62 do Livro III, é dada nova redação ao inciso I e ao "caput" do inciso II, mantida a redação das alíneas "a" e "b", e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço;
II - em substituição aos valores de que trata o inciso anterior, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado:
NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do artigo 61.
NOTA 02 - A existência de inscrição coletiva no CGC/TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso."
"§ 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4346 - No Apêndice II, é dada nova redação à Seção III-E conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
 
 
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.