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Amazonas

Instituído o Processo Produtivo Mínimo para “Caixa Acústica”

Resolução SEPLAN/SEFAZ 1/2014

Este PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante incentivada com diferimento no lançamento e pagamento do ICMS, para que faça jus à manutenção do incentivo.

27/08/2014 14:32:31

RESOLUÇÃO 1 SEPLAN/SEFAZ, DE 21-8-2014
(DO-AM DE 22-8-2014)
- Revogada pela Resolução 3 SEFAZ/SEPLAN/2014

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Instituído o Processo Produtivo Mínimo para “Caixa Acústica”
Este PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante incentivada com diferimento no lançamento e pagamento do ICMS, para que faça jus à manutenção do incentivo. Esta Resolução produz efeitos a partir de 1-1-2015.


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Processo Produtivo Mínimo – PPM para o produto “Caixa Acústica” industrializado na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, o PPM compreende o conjunto de etapas mínimas de industrialização que deverão ser cumpridos pela sociedade empresária fabricante de caixa acústica incentivada com diferimento no lançamento e pagamento do ICMS, para que faça jus à manutenção do incentivo.
Art. 2º O cumprimento do PPM para o produto “Caixa Acústica” está condicionado ao atendimento do Processo Produtivo Básico estabelecido para esse produto pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação – MCTI, além da obrigatoriedade das seguintes etapas de produção:
I – fabricação da chapa de madeira aglomerada ou MDF;
II – tratamento superficial e corte;
III – montagem do painel frontal;
IV – montagem da Placa de Circuito Impresso Montada – PCI e do alto-falante na caixa;
V – fechamento da caixa e teste de qualidade; e
VI – embalagem e expedição.
Parágrafo único. Todas as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II que poderão ser terceirizadas no país, enquanto não houver produção local.
Art. 3º As sociedades empresárias detentoras de incentivo fiscal para fabricação de “Caixa Acústica”, cujos projetos técnico-econômicos aprovados não atenderem à obrigatoriedade prevista no art. 2º, deverão submeter projeto de atualização ao CODAM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, sob pena de perda do benefício de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do PPM poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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