DECRETO 19.101, DE 25-8-2014
(DO-RO DE 25-8-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação à cesssação de uso de ECF
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe que a cessação de uso do ECF não homologará as operações realizadas pelo referido equipamento, dentro do período decadencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao artigo 492 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 492............................................................................................................
§ 3º. Em qualquer caso, a cessação de uso do ECF não homologará as operações realizadas pelo referido equipamento, dentro do período decadencial.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual