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Rondônia

Estado dispõe sobre operações de entrada de mercadorias procedentes do Estado do Mato Grosso

Decreto 19102/2014

Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2014.

27/08/2014 16:02:25

DECRETO 19.102, DE 25-8-2014
(DO-RO DE 25-8-2014)
- Alterado pelo Decreto 19.359/2014

REGIME SIMPLIFICADO - Estimativa

Estado dispõe sobre operações de entrada de mercadorias procedentes do Estado do Mato Grosso
Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de dar uma resposta efetiva e imediata às ações praticadas por administração tributária externa, em prejuízo da livre concorrência no território estadual entre mercadorias produzidas por este ou por outro Estado, e visando restabelecer a igualdade de condições de operação para todas as empresas;
DECRETA:
Art. 1º. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes do Estado do Mato Grosso, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações.
§ 1º. Às operações descritas no caput, nos termos do § 8º do artigo 3º do Decreto N. 18.876, de 26 de maio de 2014, será aplicada a Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor total da nota fiscal de entrada e sobre o resultado serão acrescidos os percentuais previstos no Decreto N. 11.140, de 21 de julho de 2004 ou no Anexo V do RICMS/RO, conforme o caso, para determinação da base de cálculo.
§ 2º. O caráter provisório deste decreto deverá perdurar até a conclusão das pesquisas necessárias para a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE do destinatário e a implantação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação em caráter definitivo.
§ 3º. Aplicar-se-ão às operações abrangidas por este decreto os demais dispositivos do Decreto N. 18.876, de 26 de maio de 2014, exceto aqueles que conflitem com os atuais.
Art. 2º. Em caráter excepcional, o lançamento do imposto pelo Regime Simplificado na forma ora aplicada efetuar-se-á no Posto Fiscal de entrada da mercadoria, para recolhimento nos seguintes prazos:
I – para as operações com mercadorias alcançadas pelo ICMS Antecipado, de que trata o Decreto nº 11.140 de 21 de julho de 2004, de acordo com o disposto no artigo 5º daquele decreto;
II – para as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO, aprova do pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, de acordo com o previsto no artigo 53, inciso X daquele decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2014.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

 GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
 Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual


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