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Distrito Federal

DF dispõe sobre o recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia

Decreto 35762/2014

28/08/2014 10:41:12

DECRETO 35.762, DE 27-8-2014
(DO-DF DE 28-8-2014)

REGULAMENTO – Alteração

DF dispõe sobre o recolhimento do ICMS pelas empresas distribuidoras de energia
O ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica passa a ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Este ato também determina que o montante do imposto devido, ainda não vencido até 28-8-2014, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e com vencimentos no penúltimo dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro de 2014. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74........................................................................................................................................
VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (NR)”
Art. 2º O montante do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, ainda não vencido até a data de publicação deste Decreto, poderá ser pago em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente nos termos da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, e com vencimentos no penúltimo dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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