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Bahia

Alterado o Regulamento do FUNDESE

Decreto 15396/2014

Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre a apresentação de garantias, financiamento e encargos financeiros para os projetos que especifica.

28/08/2014 11:43:57

DECRETO 15.396, DE 27-8-2014
(DO-BA DE 28-8-2014)

FUNDESE - Alteração

Alterado o Regulamento do FUNDESE
Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000, dispõe sobre a apresentação de garantias, financiamento e encargos financeiros para os projetos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.939, de 31 de janeiro de 2014,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - incisos I a VIII do caput do art. 30:
“I - hipoteca;
II - alienação fiduciária;
III - caução de títulos;
IV - fiança bancária;
V - fiança, aval dos sócios e/ou de terceiros;
VI - penhor;
VII - penhor de direitos creditórios;
VIII - penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;”;
II - a alínea “d” do inciso X do caput do art. 40:
“d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;”;
III - o item 1 da alínea “f” do inciso X do caput do art. 40:
“1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros”;
Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
I - inciso XIX ao caput do art. 1°:
“XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”;
II - alínea “d” ao inciso IV do § 1º do art. 1º:
“d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;”;
III - alínea “d” do inciso I do caput do art. 72:
“d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$70,00 (setenta reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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