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Pernambuco

Governo dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária

Decreto 41034/2014

Esta modificação no Decreto 19.528, de 30-12-96, determina que o regime não se aplica, no período que especifica, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral esta

29/08/2014 10:01:14

DECRETO 41.034, DE 28-8-2014
(DO-PE DE 29-8-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Inaplicabilidade

Governo dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
Esta modificação no Decreto 19.528, de 30-12-96, determina que o regime não se aplica, no período que especifica, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 76/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:
.................................................................................................................................
VI - no período de 1º de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no § 5º. (AC)
................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á: (AC)
I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II - o recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º.
.........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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